Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A testemunha é a pessoa que presenciou os fatos. Pontos importantes:
- Quem pode: colegas e ex-colegas, clientes, fornecedores. Quem também tem ação contra a mesma empresa pode testemunhar (Súmula 357 do TST).
- Quem não pode: parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo da parte (art. 829 da CLT).
- Quantidade: até 3 por parte no rito ordinário e até 2 no sumaríssimo.
- Faltas ao trabalho: a testemunha não pode ter desconto no salário por comparecer à audiência (art. 822).
A testemunha deve dizer apenas a verdade: o falso testemunho é crime. O advogado orienta sobre quem convidar e como funciona o depoimento, sem nunca combinar versões.
Base legal
- CLT, arts. 821, 822 e 829
- TST, Súmula 357
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