Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A Reforma Trabalhista permitiu o banco de horas por acordo individual escrito, com compensação no máximo em 6 meses. Para prazos de até 1 ano, é necessário acordo ou convenção coletiva. A compensação dentro do mesmo mês pode ser ajustada até de forma tácita.
O banco de horas pode ser considerado irregular quando:
- não há acordo escrito ou norma coletiva que o autorize;
- o trabalhador não tem acesso ao saldo de horas;
- as horas não são compensadas no prazo;
- há prestação de horas extras habituais muito acima do limite de 2 por dia.
Nesses casos, as horas podem ser cobradas como extras, com adicional e reflexos. No fim do contrato, o saldo positivo deve ser pago na rescisão.
Base legal
- CLT, art. 59, §§ 2º, 3º, 5º e 6º
- CLT, art. 59-B
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