Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A Reforma Trabalhista incluiu no art. 4º, § 2º, da CLT que não é tempo à disposição a troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa. Ou seja:
- Troca obrigatória no local (frigoríficos, hospitais, indústrias com EPI): o tempo integra a jornada.
- Troca opcional: não é computada.
Também contam os chamados minutos residuais: se, somados, os minutos antes e depois da jornada passarem de 10 por dia, todo o tempo excedente é pago como hora extra (art. 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do TST). Filas para bater o ponto, deslocamento interno obrigatório e preparação de equipamentos entram nesse cálculo.
Base legal
- CLT, art. 4º, § 2º, VIII
- CLT, art. 58, § 1º
- TST, Súmula 366
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