Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
Por muitos anos, houve discussão sobre se a falta de depósitos do FGTS seria grave o suficiente para a rescisão indireta. O TST pacificou o tema em julgamento de recursos repetitivos (Tema 70), reconhecendo que:
- a irregularidade no FGTS configura descumprimento das obrigações do contrato (art. 483, "d");
- não é necessária imediatidade — o fato de o trabalhador ter tolerado a situação por algum tempo não impede o pedido.
Nesse caso, a CLT permite que o empregado continue trabalhando enquanto aguarda a decisão (art. 483, § 3º). Reconhecida a rescisão indireta, ele recebe aviso prévio, 13º e férias proporcionais, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego.
Base legal
- CLT, art. 483, "d" e § 3º
- TST, Tema 70 de recursos repetitivos
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