Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
Em 2014, o STF (ARE 709.212) decidiu que a prescrição do FGTS é de 5 anos, e não mais de 30. Houve uma regra de transição, e hoje, na prática:
- é possível cobrar os depósitos dos últimos 5 anos;
- a ação deve ser proposta em até 2 anos após o término do contrato.
Por isso, quem está com FGTS atrasado não deve esperar a demissão para agir: a cada mês que passa, um mês antigo pode deixar de ser cobrável. Durante o contrato, a ação de cobrança pode ser ajuizada normalmente.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX
- STF, ARE 709.212
- TST, Súmula 362
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