Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
O Tribunal Superior do Trabalho tem decisões reiteradas no sentido de que o atraso contumaz no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa — ou seja, presumido a partir do próprio fato, porque o salário tem natureza alimentar e o trabalhador depende dele para as necessidades básicas.
Já o atraso eventual, sem outras consequências, costuma ser considerado insuficiente para a indenização moral, embora gere correção monetária e, muitas vezes, multa prevista na convenção coletiva.
O valor da indenização depende da frequência e da duração dos atrasos e de suas consequências — como negativação do nome e cortes de serviços essenciais.
Base legal
- CLT, arts. 223-B e 459
- Constituição Federal, art. 7º, X