Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
Todo trabalhador tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos, e aos feriados civis e religiosos (Lei 605/1949).
- Trabalhou no domingo ou feriado e teve folga em outro dia: não há pagamento em dobro, em regra.
- Trabalhou e não teve folga compensatória: as horas são pagas em dobro, sem prejuízo da remuneração do descanso.
No comércio, a lei exige que o repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único). Convenções coletivas frequentemente preveem adicional de 100% para domingos e feriados — vale conferir a da sua categoria.
Base legal
- Lei 605/1949, art. 9º
- TST, Súmula 146
- Lei 10.101/2000, art. 6º
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