Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
O § 3º do art. 483 da CLT autoriza o empregado a permanecer no serviço durante o processo nas hipóteses das alíneas "d" (descumprimento das obrigações do contrato) e "g" (redução do trabalho por peça ou tarefa). É o caso típico de salário e FGTS atrasados.
Nas demais situações — como humilhações, rigor excessivo ou perigo à saúde — normalmente não é razoável exigir que a pessoa continue exposta, e o afastamento é comunicado à empresa.
Atenção: quem se afasta sem ajuizar a ação logo em seguida corre o risco de a empresa alegar abandono de emprego. E, se a Justiça não reconhecer a falta, o desligamento pode ser convertido em pedido de demissão. Por isso, a saída deve ser planejada.
Base legal
- CLT, art. 483, § 3º
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