Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A regra está no art. 459, § 1º, da CLT: quando o pagamento é mensal, deve ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Na contagem, exclua domingos e feriados. A instrução do Ministério do Trabalho sobre o tema considera o sábado como dia útil para essa finalidade, o que costuma antecipar o prazo em alguns meses.
Outras datas importantes:
- 13º salário: 1ª parcela até 30/11 e 2ª até 20/12;
- férias: pagamento até 2 dias antes do início;
- rescisão: até 10 dias após o término do contrato.
Atrasos repetidos permitem a rescisão indireta e podem gerar indenização.
Base legal
- CLT, arts. 145, 459 e 477
- Lei 4.749/1965 (13º salário)