Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Prazo legal para pagar o salário
- Salário mensal: até o 5º dia útil do mês seguinte (o sábado conta como dia útil para esse fim, segundo o entendimento tradicional do Ministério do Trabalho; domingos e feriados não).
- Salário quinzenal ou semanal: até o 5º dia após o vencimento.
- 13º salário: 1ª parcela até 30 de novembro; 2ª até 20 de dezembro.
- Férias: até 2 dias antes do início do descanso.
Consequências do atraso
- Rescisão indireta: o atraso reiterado é descumprimento das obrigações do contrato (art. 483, "d"). O trabalhador pode continuar trabalhando enquanto a ação é julgada.
- Danos morais: a jurisprudência do TST reconhece que o atraso reiterado de salários gera dano moral, pela insegurança e pelas dificuldades causadas.
- Correção e multas previstas em convenções coletivas, que muitas vezes estabelecem multa por dia de atraso.
- Mora contumaz: atraso de 3 meses ou mais sujeita a empresa a restrições previstas no Decreto-Lei 368/1968.
Descontos no salário
O art. 462 da CLT proíbe descontos, exceto: adiantamentos, os previstos em lei (INSS, imposto de renda, pensão alimentícia, vale-transporte até 6%), os previstos em norma coletiva e os autorizados por escrito pelo empregado (plano de saúde, seguro, previdência privada — Súmula 342 do TST). Danos causados pelo empregado só podem ser descontados em caso de dolo ou, se houve culpa, quando essa possibilidade foi acordada.
Descontos de uniforme, de quebra de caixa sem norma coletiva, de "faltas" justificadas por atestado ou de multas de trânsito sem culpa comprovada costumam ser indevidos e podem ser cobrados de volta.
Como o advogado pode ajudar
- Análise dos contracheques e extratos com as datas de pagamento
- Ação de rescisão indireta por atraso de salário
- Pedido de indenização por danos morais
- Cobrança de descontos indevidos e multas da convenção coletiva
Como funciona o atendimento
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Documentos e provas que ajudam
- Extratos bancários com as datas de crédito do salário
- Contracheques
- Mensagens da empresa sobre os atrasos
- Convenção coletiva da categoria
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para a empresa pagar o salário?
O salário mensal deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, § 1º, da CLT). Para contar o prazo, domingos e feriados não entram; o sábado, pelo entendimento tradicional do Ministério do Trabalho, é considerado dia útil. Convenções coletivas podem prever prazo menor.
Meu salário está atrasado. O que fazer?
Guarde extratos e contracheques com as datas de pagamento e as mensagens da empresa. Com atrasos repetidos, é possível pedir a rescisão indireta — saindo com aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego —, cobrar indenização por danos morais e as multas da convenção coletiva. Busque orientação antes de pedir demissão.
A empresa pode descontar do meu salário?
Só em casos específicos: adiantamentos, descontos previstos em lei (INSS, imposto de renda, pensão, vale-transporte), previstos em norma coletiva ou autorizados por escrito por você (como plano de saúde). Prejuízos só podem ser descontados se houve dolo ou, em caso de culpa, se isso estava previsto em acordo (art. 462 da CLT).
Atraso de salário gera dano moral?
O atraso reiterado de salários pode gerar indenização por dano moral. A jurisprudência do TST entende que atrasos repetidos causam insegurança e dificuldades financeiras que dispensam prova específica do sofrimento. Um atraso isolado e de poucos dias, em regra, não gera indenização, mas pode gerar correção e multa da convenção.
Base legal
- CLT, arts. 459, 462 e 483, "d"
- Decreto-Lei 368/1968 (mora contumaz)
- TST, Súmula 342