Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
Na demissão comum, quem decide encerrar o contrato é a empresa. Na rescisão indireta, é o trabalhador que considera o contrato rompido porque o empregador descumpriu obrigações importantes — como pagar o salário em dia, depositar o FGTS ou tratar o empregado com respeito.
Como a culpa é da empresa, o trabalhador recebe aviso prévio indenizado, 13º e férias proporcionais com 1/3, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e guias do seguro-desemprego. O pedido é feito por meio de uma ação na Justiça do Trabalho, que analisa as provas da falta.
As situações mais comuns são atraso reiterado de salários, ausência de depósitos de FGTS, assédio moral, rigor excessivo e exigência de tarefas que não fazem parte do contrato.
Base legal
- CLT, art. 483
- CLT, art. 487, § 4º (aviso prévio na rescisão indireta)
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