Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
O art. 7º, XXX, da Constituição proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. O art. 461, § 6º, da CLT, alterado pela Lei 14.611/2023, prevê que, comprovada a discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade:
- a empresa paga as diferenças salariais devidas;
- há multa de 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro em caso de reincidência;
- cabe ainda indenização por danos morais.
Empresas com 100 ou mais empregados devem publicar semestralmente relatórios de transparência salarial, que podem ajudar na prova.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XXX
- CLT, art. 461, §§ 6º e 7º
- Lei 14.611/2023