Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A Súmula 244, item III, do TST garante a estabilidade provisória à gestante mesmo na hipótese de admissão por contrato por tempo determinado. Na prática, se a empresa encerra o contrato de experiência de uma trabalhadora grávida, ela tem direito a:
- reintegração, se ainda estiver no período de estabilidade; ou
- indenização dos salários e reflexos até 5 meses após o parto.
O TST fixou uma exceção para o trabalho temporário regido pela Lei 6.019/1974 (contratação por agência para demanda temporária). Como há decisões recentes do STF sobre estabilidade em contratos a prazo, cada caso deve ser analisado com atenção.
Base legal
- TST, Súmula 244, III
- ADCT, art. 10, II, "b"
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