Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A lei proíbe expressamente a revista íntima de empregadas (e, por extensão, de empregados), que envolve contato físico ou exposição do corpo.
Quanto à revista de pertences, a jurisprudência do TST costuma admiti-la quando:
- é feita de forma impessoal, aplicada a todos;
- é apenas visual, sem que o fiscal toque nos objetos ou no corpo;
- ocorre em local reservado, sem exposição.
Revistas seletivas (só de alguns trabalhadores), com apalpação, com retirada de roupas ou realizadas em público podem caracterizar dano moral.
Base legal
- Lei 13.271/2016
- CLT, art. 373-A, VI