Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A Reforma Trabalhista criou um capítulo próprio para o dano extrapatrimonial (arts. 223-A a 223-G da CLT). São protegidos, entre outros, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.
Para haver indenização, em geral é preciso demonstrar:
- um ato ilícito ou abusivo da empresa (ou de quem age em nome dela);
- o dano à esfera pessoal do trabalhador;
- o nexo entre um e outro.
Aborrecimentos comuns da relação de trabalho não geram indenização. Já situações que expõem, humilham, discriminam ou adoecem o trabalhador costumam gerar. Como cada caso depende das provas, vale uma análise individual.
Base legal
- CLT, arts. 223-A a 223-G
- Constituição Federal, art. 5º, V e X