Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
O que define a existência de emprego não é o nome do contrato, e sim a realidade da relação. Se você:
- tinha horário e jornada controlados;
- recebia ordens e metas como os demais empregados;
- não podia se fazer substituir;
- recebia um valor mensal fixo, com exclusividade;
há indícios de vínculo de emprego, com direito a carteira assinada, FGTS, férias, 13º e verbas rescisórias.
Por outro lado, profissionais com autonomia real — que definem como e quando trabalham, atendem vários clientes e assumem os riscos do negócio — tendem a ser considerados prestadores de serviço. Como o STF discute a validade dessas contratações no Tema 1.389, a análise precisa considerar a situação atual da jurisprudência antes de qualquer ação.
Base legal
- CLT, arts. 2º, 3º e 9º
- STF, Tema 1.389 de repercussão geral