Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A regra geral da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/1991) exige afastamento superior a 15 dias e benefício acidentário. Para as doenças ocupacionais, porém, a Súmula 378, II, do TST traz uma exceção importante:
é possível reconhecer a estabilidade quando, após a despedida, for constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato.
Isso é comum quando o trabalhador é demitido já doente, sem ter se afastado pelo INSS. Nesse caso, a perícia judicial pode reconhecer o nexo e garantir a reintegração ou a indenização dos 12 meses de estabilidade, além de outras reparações.
Base legal
- Lei 8.213/1991, arts. 20 e 118
- TST, Súmula 378, II
Outras dúvidas sobre doença ocupacional
Veja também
Doença ocupacional na sua cidade
Porto Alegre · Caxias do Sul · Canoas · Pelotas · Santa Maria · Gravataí · Novo Hamburgo · Viamão · São Leopoldo · Passo Fundo · Rio Grande · Alvorada · todas as cidades