Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
O benefício do INSS não exclui a indenização da empresa. A Constituição garante o seguro contra acidentes sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII).
Situações que costumam caracterizar culpa:
- máquinas sem proteção ou dispositivos de segurança (NR-12);
- ausência de treinamento para a função;
- EPI inexistente, inadequado ou sem fiscalização;
- jornadas exaustivas e pressão por produtividade;
- desvio para funções para as quais o trabalhador não estava habilitado.
Nas atividades de risco acentuado, o STF admite a responsabilidade objetiva (Tema 932). As indenizações podem incluir danos morais, estéticos, despesas médicas e pensão mensal proporcional à perda da capacidade.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XXVIII
- Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 950
- STF, Tema 932
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