Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A ação de indenização por acidente de trabalho é julgada pela Justiça do Trabalho e segue a prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição:
- com o contrato em curso: 5 anos a partir da ciência inequívoca da lesão;
- após o término do contrato: limite de 2 anos para ajuizar.
A jurisprudência considera como marco a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade — por exemplo, a concessão da aposentadoria por invalidez, a consolidação das lesões ou o laudo que define a redução da capacidade. Como a definição dessa data gera discussões, o recomendado é buscar orientação o quanto antes.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX
- STJ, Súmula 278
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