Conteúdo revisado pelo Dr. Glauco Rodrigues, advogado trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A Lei 12.997/2014 incluiu o § 4º no art. 193 da CLT, considerando perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A regulamentação foi feita pelo Ministério do Trabalho no Anexo 5 da NR-16, que excluiu, por exemplo, o uso eventual e o deslocamento apenas entre residência e trabalho.
Essa regulamentação foi questionada judicialmente, e há decisões com efeitos diferentes conforme o setor. Por isso:
- motoboys, entregadores e mototaxistas empregados que usam a moto habitualmente em vias públicas devem ter o caso analisado;
- é preciso verificar a situação atual da norma e a convenção coletiva da categoria;
- entregadores de aplicativo, em regra, primeiro precisam discutir a existência de vínculo de emprego.
Base legal
- CLT, art. 193, § 4º
- Lei 12.997/2014
- NR-16, Anexo 5
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